Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.679.714

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a não demonstração de ofensa ao do CPC; a ausência de violação dos arts. art. 1.022 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de plano de previdência privada em que se pretende a repactuação do Fundo Garantidor de Benefício (FGB) ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com opção de resgate ou portabilidade, alegando-se onerosidade excessiva e desequilíbrio por fatores econômicos, demográficos e regulatórios, com necessidade de perícia atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, afastou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva e rejeitou a repactuação ou a resolução contratual. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação; reconheceu a suficiência da prova documental, a desnecessidade de perícia atuarial, a previsibilidade dos fatores macroeconômicos e demográficos e a inexistência de onerosidade excessiva apta a revisão ou resolução; e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC; (ii) definir se o indeferimento da perícia atuarial violou o I, do art. 373, CPC; (iii) saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para reconhecer imprevisão e onerosidade excessiva; (iv) verificar se incide a proteção coletiva e as regras dos arts. 17, parágrafo único, 68, parágrafo único, 28 e 3º, VI, da LC n. ; (v) 109/2001 analisar o indeferimento da perícia atuarial e o afastamento do cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e motivada, os pontos controvertidos, enfrentando a necessidade de perícia, a previsibilidade dos fatores e a onerosidade excessiva. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão quanto à desnecessidade da perícia atuarial e ao julgamento antecipado da lide, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese de aplicação dos arts. 317 e 478 do CC, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de fatos para se reconhecer onerosidade excessiva. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ no tocante aos arts. 17, parágrafo único, 68, parágrafo único, 28 e 3º, VI, da LC n. em razão da 109/2001, falta de prequestionamento e da deficiência da fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da necessidade de perícia atuarial e do julgamento antecipado da lide. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão da onerosidade excessiva por exigir reanálise de cláusulas e de fatos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos da LC n. ”. 109/2001 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV e V, 370, 355, I, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. arts. 17, parágrafo 109/2001, único, 68, parágrafo único, e 28 e 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta REsp n. 945.166/GO, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 28/2/2012; AREsp n. 2.263.243/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.