Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.627
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA DE SEGURO E TARIFA POR APONTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se buscou declarar a ilegalidade de cobranças de seguro e de comissão de apontamento empréstimo, com repetição do indébito em dobro. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa e assentou a regular contratação do seguro e a ausência de prova sobre a ilegalidade da tarifa por apontamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do do CC, em razão das cobranças de seguro e comissão de art. 884 apontamento empréstimo; (ii) saber se incide a regra do pagamento indevido, prevista no do CPC, diante da denúncia da contratação após o primeiro art. 876 débito; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o ônus probatório do recorrido e os elementos documentais e periciais impugnados; e (iv) saber se houve omissão do acórdão quanto ao do CPC, por não enfrentar o pedido subsidiário, as art. 1.022 impugnações técnicas à perícia e a manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma suficiente as questões essenciais e afastou a alegada omissão, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Tribunal de origem reconheceu, com base em prova pericial e documental, a regular contratação do seguro e a ausência de ilegalidade na tarifa por apontamento. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quando a Corte de origem reconhece, com base em prova pericial e documental, a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade na cobrança.” CC, CPC, arts. 1.022, 369, 373, 876, 85 Dispositivos relevantes citados: art. 884; §11; CF, III a. art. 105 STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.