Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.424
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou o exame do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre devolução de “juros de obra”, lucros cessantes, multa contratual e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel financiado no SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando devolução de “juros de obra”, lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês e danos morais, com discussão sobre prazo de tolerância e responsabilidade da CEF. 4. A Corte de origem reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora, modulou a devolução em dobro do parágrafo único, do CDC, art. 42, fixou juros moratórios e parâmetros para lucros cessantes, vedou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e majorou os danos morais; os embargos de declaração foram parcialmente providos para esclarecimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC, art. 186 ao se admitir danos morais presumidos pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) verificar se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de danos morais pelo simples atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão reconheceu os danos morais com base no conjunto fático-probatório relativo ao atraso prolongado, inviabilizando sua revisão em recurso especial.
7. Não se verifica a possibilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o óbice ao conhecimento pela alínea a impede o cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem reconhece danos morais a partir do exame do conjunto probatório relativo ao atraso na entrega de imóvel.
2. Reconhecido o óbice de conhecimento do recurso especial pela alínea a do III, da Constituição Federal, fica prejudicado o art. 105, exame da divergência jurisprudencial da alínea c.” CF, III, e ; CC, CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 186; art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
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