Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.679.078

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "a questão em discussão no recurso especial é a relativa aos consectários legais da dívida" e que a jurisprudência do STJ é no sentido de que ""havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 1º/7/2021)" 3. A pretensão de apresentar matéria nova que não fora objeto do recurso especial, ou de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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