Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.856
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO
CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos
essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de
convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a
gerar confusão.
2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não
obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo
ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido
em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos
às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão
recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no
caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a
alegação.
Agravo interno improvido.
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