Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.678.637

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. 3. O agravante apenas alegou violação do do CPC nas razões do art. 1.022 agravo em recurso especial, a fim de sustentar a alegação de que o vice presidente do TJRS teria invadido a competência do STJ. Não houve alegação de violação do do CPC nas razões do recurso especial, a fim de art. 1.022 sustentar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal para julgar as questões não prequestionadas. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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