Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.539
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OPINIÃO PESSOAL DO MAGISTRADO MANIFESTADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DECIDIDO POR UNANIMIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. A opinião pessoal do magistrado expressa após o início do julgamento do caso não é capaz de gerar sua nulidade, pois não está apta a afetar as decisões anteriormente tomadas no processo.
3. Para que haja a anulação do julgamento em que houve participação de magistrado suspeito, deverá haver a demonstração de prejuízo causado por sua participação, o que não ocorre se a decisão for tomada por unanimidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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