Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.678.303

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC e 757, 760 e 884 do CC e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer compensação por danos c/c morais e tutela de urgência, com pedido de autorização e custeio de internação psiquiátrica sem limitação temporal, procedimentos de urgência e emergência, exames e medicamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio da internação sem limitação temporal e fixando danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cláusula de coparticipação de até 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica é lícita e foi expressamente ajustada e informada ao consumidor, à luz do VIII, da (ii) saber art. 16, Lei n. 9.656/1998; se a cobrança de coparticipação pode constar das condições gerais do produto, conforme o , da notadamente a cláusula 15.3; (iii) art. 16, caput Lei n. 9.656/1998, saber se, em contrato coletivo, a estipulante é responsável pela informação ao segurado, à luz dos arts. 801, e § 1º, do CC, 21, § 2º, do Decreto- caput e 3º, II, da Resolução CNSP n. ; (iv) saber se o acórdão Lei n. 73/1966 107/2004 violou os arts. 757 e 760 do CC, ao afastar a força obrigatória do contrato e a limitação dos riscos; (v) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, quanto à legalidade de cláusulas restritivas e à coparticipação condicional expressa; e (vi) saber se a condenação sem coparticipação gera enriquecimento sem causa, à luz do do CC. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento dos arts. 801, e § 1º, do CC e 21, § 2º, do caput Decreto- incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Lei n. 73/1966, 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da ausência de inequívoca ciência do segurado acerca da coparticipação demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Atos normativos secundários (resoluções administrativas) não são objeto de interpretação em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve alegação de ofensa ao do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a art. 1.022 revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de inequívoca ciência de cláusula de coparticipação demandaria o reexame de provas e do contrato. 3. Resoluções administrativas não são passíveis de interpretação em recurso especial.” CDC, arts. 6º e 54; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16; arts. 757, 760, 801 e 884; Decreto- CPC, arts. 1.022, 85, § Lei n. 73/1966, art. 21; 11. n. 5 e 7; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em REsp n. 1.755.866/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 9/12/2020; AREsp n. 993.087/SP, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

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