Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.135
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender necessária a revisão de fatos e provas sobre dano moral e suposta violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por dano c/c moral, visando à readequação de telhado para cessar invasão do lote e o despejo de águas pluviais e sujeira, com multa diária, além de compensação moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor a readequação da telha com multa diária e rejeitou os demais pedidos, fixando sucumbência recíproca e julgando improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ilicitude da construção irregular com invasão do espaço aéreo impõe compensação por dano moral à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento do dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, já apreciado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de violação de direitos da personalidade da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas para Tese de julgamento reconhecer dano moral em controvérsia de direito de vizinhança". CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277; CPC, arts. 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, e 1.022; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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