Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.128
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, relativo à alegada violação do I, do CPC. art. 468, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedades com apuração de haveres. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários periciais, mantendo a nomeação da empresa como perito e admitindo a possibilidade de nomeação de perito adicional diante da complexidade da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do I, do art. 468, CPC pela manutenção da nomeação de pessoa jurídica como perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da complexidade da perícia, qualificação técnica dos colaboradores e dinâmica da nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da substituição de perito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 475 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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