Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.678.111

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo para anular registros de marca, determinar publicação na RPI e impor obrigação de não fazer com astreintes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para majorar honorários sucumbenciais recursais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, V, da art. 2 por concorrência desleal e desvio de clientela decorrentes de Lei n. 9.279/1996 confusão marcária; (ii) saber se incidem as vedações do VI, XVII, XIX e art. 124, XXIII, da por reprodução ou imitação de sinais genéricos, de Lei n. 9.279/1996 baixa distintividade e suscetíveis de confusão; (iii) saber se o § 1º, da art. 126, protege o título de estabelecimento e o nome anterior contra Lei n. 9.279/1996 concessões colidentes; (iv) saber se há direito de precedência do § 1º, da art. 129, pelo uso anterior da marca; (v) saber se o da Lei n. 9.279/1996 art. 131, reconhece o emprego anterior em meios digitais e materiais Lei n. 9.279/1996 como suficiente à precedência; (vi) saber se os arts. 173 a 175, da Lei n. 9.279/1996 autorizam a anulação dos registros dentro do prazo quinquenal; (vii) saber se o III, da configura meio fraudulento para desvio de art. 195, Lei n. 9.279/1996 clientela; (viii) saber se os arts. 128, 341, 459 e 460, do CPC revelam julgamento citra petita, ausência de impugnação específica e descompasso entre pedido e decisão; e (ix) saber se os arts. 18 e 28, da impedem reprodução Lei n. 9.610/1998 dos elementos figurativos por proteção autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma exigiria reexame de fatos e provas quanto à distintividade, composição gráfica, confusão de marcas, uso anterior e diligência do depositante. 8. As alegações fundadas na LPI, no CPC e na demandam Lei n. 9.610/1998 revolvimento probatório e reenquadramento da causa de pedir, o que é inviável no especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que Tese de julgamento demandam reexame de fatos e provas sobre distintividade, colidência de sinais, uso anterior e diligência do depositante.” Constituição Federal, III, a; Dispositivos relevantes citados: art. 105, , arts. 2, 124, VI, XVII, XIX e XXIII, 126, § 1º, 129, § 1º, 131, Lei n. 9.279/1996 173, 174 e 175, e 195, III; CPC, arts. 85, § 11, 128, 341, 459 e 460; , arts. 18 e 28. Lei n. 9.610/1998 n. 7, n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 282 e 735; STJ, AgInt no , relatora STF/Súmulas AREsp n. 1.927.188/MS Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.794.066/SP julgado em STJ, , relator Ministro Sálvio de 29/11/2021; REsp n. 36306/SP Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/5/1997; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.646.466/RJ julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 1/12/2025; AREsp n. 2.659.785/MG de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2025; , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.779.024/RJ julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 8/9/2025; REsp n. 1.663.326/RN Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/2/2020; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 944.639/SE julgado em STJ, , relator Ministro Paulo de 12/3/2021; REsp n. 1.738.014/MG Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/6/2018; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.088.955/BA Turma, julgado em 13/5/2024.

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