Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.086
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre cobrança de taxas de ligações definitivas condicionando a entrega das chaves em empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou prestadas e corretas as contas apresentadas pela ré. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se é indevida a determinação de produção de prova pericial, à luz do § 1º, do CPC; e (iii) saber se art. 551, houve equivocada distribuição do ônus da prova, em afronta ao I, do CPC. art. 373,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da suficiência da prova e da necessidade de perícia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. 8. O juiz é o destinatário da prova: compete-lhe aferir pertinência e utilidade da perícia, motivo pelo qual não se afasta a determinação de prova técnica.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ: a análise da adequação formal das contas e do critério de rateio pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da necessidade de perícia na ação de exigir contas. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar a perícia quando pertinente e útil ao julgamento.
4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais sobre o rateio de despesas.” CPC, arts. 85 § 11, 373 I, 489 § 1 III e IV, 551 § Dispositivos relevantes citados: 1, 1.022 e 1.025. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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