Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.081
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do art. 406 do Código Civil, só tem sido admitida nas hipóteses em que seja omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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