Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.039
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, à luz do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), é juridicamente legítima a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa quando o julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal se limita a excluir corresponsável tributário do polo passivo da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.