Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.916

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA ÓBICES LEI N. 14.939/2024. DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação de feriado local, com base no §§ 5º e 6º, do CPC. art. 1.003, 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, envolvendo resolução do contrato e adendos, desocupação do imóvel, taxa de fruição, perdas e cessantes e multa danos/lucros contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para resolver o negócio jurídico, determinar a desocupação, fixar taxa de fruição sobre o valor de mercado, restituir valores pagos com retenção de 20% e fixar honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. |Afastou o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação; confirmou a resolução por inadimplemento, a taxa de fruição e a retenção de 20% dos valores pagos; rejeitou a cumulação de perdas e cessantes com multa contratual; e preservou danos/lucros os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação dos arts. 7º, 8º, 11 e 355, I, do CPC, em razão do julgamento antecipado sem prova pericial; (ii) saber se o acórdão incorreu em nulidade por falta de fundamentação, em afronta ao § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve art. 489, violação dos arts. 360 e 361 do CC, por indevido reconhecimento de novação; (iv) saber se houve violação dos arts. 113, 167, § 1º, II, 422 e 476 do CC, por alegada simulação e exceção de contrato não cumprido; (v) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC quanto a custas e honorários; (vi) saber se houve violação do II, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto art. 178, à inexistência de novação em meros adendos de facilitação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a intempestividade do recurso especial: a nova redação do § art. 1.003, 6º, do CPC, dada pela impõe a oportunidade de correção do Lei n. 14.939/2024, vício formal e autoriza a comprovação posterior do feriado local, sendo o recurso tempestivo, conforme a orientação firmada do AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses de adimplemento substancial, novação e cerceamento de defesa demandam reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na fundamentação recursal, pela invocação de numerosos dispositivos sem correlação específica com a controvérsia, o que impede a compreensão da violação alegada. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o exame da matéria pela alínea é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, tornando inviável a a apreciação da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A nova redação do § 6º, do CPC, introduzida Tese de julgamento art. 1.003, pela autoriza a comprovação posterior do feriado local e Lei n. 14.939/2024, impõe a oportunidade de saneamento do vício formal, afastando a intempestividade. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso pela divergência”. CPC, arts. 7º, 8º, 11, 82, § 2º, 85, §§ 2º, 11, 178, Dispositivos relevantes citados: II, 355, I, 489, § 1º, IV e VI, 932, parágrafo único, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.029, § 3º; CC, arts. 113, 167, § 1º, II, 360, 361, 422 e 476; Lei n. 14.939/2024. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.538.820/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/8/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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