Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.882
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 1.2. A parte embargante sustenta a existência de omissões relativas à apreciação integral das alegações formuladas nestes autos e requer o acolhimento dos embargos para sanear os defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Intempestividade dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Os embargos de declaração foram opostos depois de escoado o prazo de cinco dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A interposição de embargos declaratórios após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
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