Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.833
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS À LUZ DOS ARTS. 85, 86 E 87 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, ao entender necessária a reanálise de fatos e provas, e por ter reconhecido a resistência de ambas as rés e a solidariedade na cadeia de fornecedores quanto aos honorários. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para declarar a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, determinar a baixa do gravame e a outorga/registro da escritura definitiva do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a ineficácia da hipoteca, determinou a baixa do gravame e adjudicou o imóvel ao autor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e, em embargos de declaração, corrigiu para R$ 1.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula 308 do STJ, reconheceu a legitimidade do credor hipotecário, a solidariedade dos réus na cadeia de consumo e a responsabilidade de ambos pelos honorários, com majoração em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC ao art. 85 impor responsabilidade solidária pelos honorários embora apenas o banco tenha resistido ao levantamento da hipoteca; (ii) saber se houve violação do do art. 86 CPC ao atribuir sucumbência à construtora sem que ela tivesse dado causa à demanda; e (iii) saber se o do CPC foi mal aplicado quanto ao princípio da art. 87 causalidade, por a inércia do banco ter gerado a necessidade da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição dos honorários com base no princípio da causalidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório e do comportamento processual das rés, providência vedada na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame da causalidade e da resistência das partes para redistribuir honorários sucumbenciais." CPC, arts. 85, 86 e 87; CF, III, . Dispositivos relevantes citados: art. 105, a n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.742.912/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 6/4/2021; AREsp n. 1.620.394/SP Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 3/9/2020; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.628.525/PE julgado em 3/8/2020.
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