Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.715

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28,86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente, por ausência de demonstração de certeza, liquidez e vencimento da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n. 83/STJ. 4. Em relação à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil era uma previsão da decisão judicial definitiva. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

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