Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.510

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; OMISSÃO; PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do parágrafo único, II, do Código de Processo art. 1.022, Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial baseada em contrato particular de confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de extinção e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem quanto à tese de prejudicialidade externa, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a omissão do acórdão recorrido, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, porque não houve enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A tese de prejudicialidade externa, prevista no V, do Código de art. 313, Processo Civil, pode ser apreciada de ofício pelo órgão julgador, impondo a cassação do acórdão para que o tribunal de origem examine o ponto omitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a regra dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão não enfrenta argumento relevante e capaz de infirmar a conclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A prejudicialidade externa do V, do Código de art. 313, Processo Civil pode ser reconhecida de ofício, impondo o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do ponto omitido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.451.881/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

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