Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.472
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS CONCRETOS DA AUTORIDADE COATORA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMUA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal a quo, à vista do contexto fático, concluindo que o mandamus impetrado impugnava ato concreto praticado pelas autoridades coatoras, anulou a sentença que indeferiu a petição inicial, determinou o retorno dos autos para que fosse regularmente processado, afastando, assim, a aplicação da Teoria da Causa Madura, bem como firmou que a sentença estava acoimada de nulidade absoluta, nos termos do art. 489, I, do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alegação de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, uma vez que reproduz o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Precedentes.
4. À vista das premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo concluiu que "o mandamus impugna ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras - e não apenas lei em tese", inviável a modificação do decisum ora combatido no sentido da tese recursal, sem o reexame do suporte fático, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. As razões recursais, por genéricas e dissociadas, não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na apontada violação legal, não impugnando a fundamentação adotada no acórdão quanto à impossibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura e à nulidade da sentença. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.