Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.436
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE
IMÓVEL PENHORADO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
2. Execução de título
extrajudicial com penhora de imóvel rural avaliado por oficial de
justiça; controvérsia sobre nova avaliação e individualização de
lotes à luz do art. 872, § 1º, do CPC, e alegada omissão/deficiência
de fundamentação no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de
argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) saber se é
cabível nova avaliação do imóvel penhorado, com individualização de
lotes, à luz dos arts. 872, § 1º, e 873, da Lei n. 13.105/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional,
porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
5. A
pretensão de nova avaliação e de individualização de lotes demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
suficiência do laudo oficial e à inexistência de prova idônea de
inadequação ou alteração superveniente do valor do bem; incide a
Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 873 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, §
1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta
fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A revisão
de conclusão sobre a suficiência da avaliação judicial e a
necessidade de nova avaliação de bem penhorado esbarra na Súmula n.
7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
13.105/2015, arts. 1.022, II, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 872, §
1º; 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021.
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