Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.370
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL EM PRETENSÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE
CONTRAGARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ e
do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação
monitória em que se pleiteia ressarcimento de valores pagos a título
de indenização securitária decorrente de apólices de seguro
garantia, com fundamento em contrato de contragarantia.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo
judicial e fixou correção e juros, além de condenar ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença,
reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de
mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC
para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular,
afastando o prazo trienal; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão foi qualificada como
regressiva por sub-rogação, incidindo o prazo trienal do art. 206,
§3º, V, do CC; o entendimento está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. A
alteração do enquadramento demandaria reexame fático e contratual, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 impede o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide o prazo
prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC à pretensão
regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas
contratuais e, por consequência, o dissídio jurisprudencial não pode
ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §1º
II, §3º V e §5º I; CPC, arts. 1.030 V, 332 §1º, 487 II e 85
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 5/2/2015; STJ, AREsp n. 2875159/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n.
2725746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 83 e
7.
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