Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.323
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO APARENTE. METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO DECADENCIAL DO DO ART. 501 CC. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O FLUXO DO PRAZO. INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DO ART. 205 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de garagem com metragem inferior à anunciada oportuniza ao adquirente o exercício de direito potestativo, submetido ao prazo decadencial de um ano do do art. 501 CC/2002. 2. A reclamação administrativa formulada pelo consumidor possui o condão de obstar a decadência somente quando exercida dentro do interregno legal, de modo que a providência extemporânea não restaura o direito já extinto pelo decurso do tempo. 3. A pretensão de natureza indenizatória, decorrente do inadimplemento contratual e da violação de direitos extrapatrimoniais, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no do Código Civil, o qual não se art. 205 confunde com os prazos decadenciais aplicáveis aos direitos potestativos de substituição ou abatimento do preço.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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