Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.303
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, sendo certo que o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a fluir o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.
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