Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.303

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, sendo certo que o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a fluir o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca. 3. Agravo interno desprovido.

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