Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.300

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais em razão da transferência de recém-nascido com hidrocefalia para hospital público durante o período de carência legal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção, juros e sucumbência. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, , da art. 12, b diante da alegada ausência de autonomia da operadora para Lei n. 9.656/1998, inclusão de dependentes e da aplicação da Resolução n. ; (ii) saber se o 195/2009 do CC autoriza a manutenção de prazos de carência; (iii) saber se as art. 422 cláusulas contratuais atendem aos arts. 46 e 54, § 3º, do CDC; (iv) saber se não há cláusula abusiva à luz do IV e § 1º, do CDC; (v) saber se a conduta art. 51, observou os arts. 186, 187 e 188, I, do CC, afastando o ato ilícito; (vi) saber se os arts. 944 e 946 do CC impõem a redução do valor dos danos morais; (vii) saber se os juros devem incidir a partir do arbitramento; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois não houve debate prévio sobre os arts. 422 do CC e 46, 51, IV e § 1º, e 54, § 3º, do CDC. 7. A invocação de resolução da ANS é matéria estranha ao recurso especial. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam o reexame de cláusulas contratuais e de provas no tocante aos danos morais e ao indenizatório. quantum 9. Quanto ao pedido de juros a partir do arbitramento, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo legal e de razões. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices verificados na interposição do recurso pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF Tese de julgamento quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Matéria fundada em resolução administrativa não é cognoscível em recurso especial. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos morais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação do dispositivo legal violado. 5. Os óbices processuais aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem o exame do dissídio jurisprudencial”. III, e ; CDC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, a b 46, 51, IV e § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 422, 186, 187, 188, I, 944 e 946. STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 993.087/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 26/11/2019; REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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