Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.257
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação
quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284
do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do
CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n.
282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por
ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça
gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia
hipotecária.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos
fiscais, e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão,
obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de
boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC,
afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção
dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da
hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua
conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos
fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável,
ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma
de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e
489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade
rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em
garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o
entendimento. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e
c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts.
187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n.
2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
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