Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.196

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Precedente. 2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024, deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso especial interposto em 21/2/2024. 3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

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