Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.196
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI
14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões
singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local,
incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou
desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos.
Precedente.
2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024,
deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso
especial interposto em 21/2/2024.
3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792,
§ 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar
provimento.
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