Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.178
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejudicialidade da alínea c por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer tutela de urgência para c/c fornecimento e custeio do medicamento Erivedge (Vismodegib) no tratamento de carcinoma basocelular, de uso contínuo enquanto necessário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória e condenou a operadora ao do fármaco, custeio/fornecimento fixando honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a condenação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, § 1º, e 10, § 4º, da e do º, III, da por impor Lei n. 9.656/1998, art. 4 Lei n. 9.961/2000, cobertura fora dos limites legais e regulatórios; (ii) saber se houve afronta ao I, do CPC quanto ao ônus da prova; (iii) saber se os arts. 47 e 51, IV, do art. 373, CDC foram violados por interpretação supostamente favorável à parte beneficiária na ausência de cláusulas ambíguas; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a taxatividade do rol e seus parâmetros excepcionais; e (v) saber se é possível afastar ou adequar eventual condenação em danos morais e conceder efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que impõe a cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento do câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações do I, art. 373, do CPC e dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao pedido de afastamento ou redução de danos morais, por deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A incidência de óbices pela alínea do III, da Constituição Federal a art. 105, impede o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual Tese de julgamento assegura a cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS em sintonia com o entendimento do STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações ao I, do art. 373, CPC e aos arts. 47 e 51, IV, do CDC não debatidas no acórdão recorrido.
3. Aplica- se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação.
4. Óbices processuais pela alínea do III, da Constituição Federal impedem o a art. 105, conhecimento do dissídio pela alínea ”. c arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º e 13, I; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, º, III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei n. 9.961/2000, art. 4 CF, III. art. 105, STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos relator Ministro Marco Buzzi, Segunda EAREsp n. 2.720.317/SP, Seção, julgados em STJ, AgInt no relator 15/4/2025; REsp n. 2.174.344/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 17/3/2025; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.969.497/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/3/2023; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.036.691/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/3/2023; REsp n. 1.969.846/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/9/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.
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