Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.676.990
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM OFENSA AO PRINCÍPIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/,STJ. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos já deduzidos em fases anteriores do processo não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o interesse do recorrente na reforma do julgado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de requalificar a causa de pedir, afastando a conclusão do Tribunal de origem de que a demanda versa sobre nulidade de atos simulados para reconhecer a hipótese de anulação de venda de ascendente a descendente, sujeita a prazo decadencial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da petição inicial e do contexto da lide, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de nulidade por error in procedendo na composição do julgamento ampliado, suscitada apenas em agravo em recurso especial, constitui inovação, além de carecer do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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