Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.676.548
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO C/C DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO E ÓBICE À DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual reintegração de posse, c/c com pedido de indenização pela de lote durante o período de fruição/ocupação posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, determinou a reintegração definitiva na posse e indeferiu por aluguéis/indenização fruição. 4. A Corte de origem manteve a sentença por ausência de prova mínima de edificação ou ocupação do lote e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do -A, I, da art. 32 ao se condicionar a indenização pela fruição à edificação ou Lei n. 6.766/1979 ocupação; (ii) saber se é devida indenização pela fruição à base de 0,75% ao mês, desde a transmissão da posse, independentemente de edificação, com reforço na Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a cobrança de taxa de em promessa de compra e venda de fruição/ocupação lote não edificado.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso pela alínea a , o que prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a taxa de fruição em lote não edificado. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do a recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". -A, I; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32 art. 105, a e ; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º, 341 e 374; c º, VI, X, XI e XII. Lei n. 8.906/1994, art. 7 STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira AREsp n. 2.643.764/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 24/2/2025; REsp n. 2.060.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 20/5/2024; nos EDcl no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 2.110.844/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 19/8/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.156.511/SP, julgado em 25/9/2023.
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