Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.676.476
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em ação ordinária que determinou o prosseguimento da perícia por já delimitado o seu objeto, com determinação de análise das demais questões na sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por atacar despacho sem cunho decisório, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC, e por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento, à luz do art. 1.001 e do art. 1.015, II, VI e XI, do CPC, diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. O Tribunal estadual examinou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando a adequação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.001, 1.015 II, VI, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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