Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.676.468
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, além da ausência de embargos de declaração e de indicação de violação ao do art. 1.022 CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução por título executivo extrajudicial, na qual se discute a nulidade da citação do espólio e a ocorrência de prescrição em cédulas de crédito rural. 3. A sentença julgou nula a citação e reconheceu a prescrição trienal dos títulos executivos. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação por indicação equivocada do representante do espólio e reconheceu a prescrição trienal, nos termos do do art. 70 Decreto n. o do Decreto- afastando 57.663/1966 c/c art. 60 Lei n. 167/1967, interrupção pela citação inválida ou por inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de inventário pelo credor e a indicação de inventariante legitimaram a representação do espólio e afastaram a nulidade da citação (art. 988 do ; (ii) saber se a CPC/1973) apresentação dos títulos no inventário interrompeu a prescrição até o trânsito em julgado (art. 202, IV, do CC); (iii) saber se as Leis n. 12.716/2012, 12.844/2013, e suspenderam os prazos prescricionais; 13.340/2016, 13.606/2018 13.729/2018 (iv) saber se houve prescrição intercorrente e se seria necessária intimação específica do exequente (art. 924, V, do CPC); (v) saber se a pretensão causal é quinquenal e não alcançada pela prescrição quando da ação monitória ou cobrança (arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do CC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegadas violações aos arts. 988 do 202, IV, do CC e às leis CPC/1973, especiais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, nem indicação de ofensa ao do CPC. Incidem a Súmula n. art. 1.022 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
7. Quanto à tese sobre prescrição, os fundamentos do acórdão — nulidade da citação e prescrição trienal das cédulas de crédito rural pelos arts. 70 do Decreto n. e 60 do Decreto- — não foram especificamente 57.663/1966 Lei n. 167/1967 impugnados. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por não enfrentamento de fundamentos autônomos e deficiência de razões. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por versar sobre matérias atingidas pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e há deficiência de fundamentação.” CC, arts. 202, IV, 206, § 5º, I, 2.028; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 924, V, 75, VII, 1.022, 1.025, 947; arts. 988, 12, V; Decreto- CPC/1973, Decreto n. Lei n. 167/1967, art. 60; 57.663/1966, art. 70. STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 211, 83; STJ, AgInt no relator Ministro João AREsp n. 2.744.477/RN, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/4/2025; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.583.880/SE, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/9/2018; REsp n. 1.408.664/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018.
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