Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.676.092

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos do Código Civil, deficiência de fundamentação e juízo negativo de admissibilidade com base no V, art. 1.030, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação revisional em fase de liquidação por arbitramento, na qual foram homologados cálculos periciais e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença; o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses sobre prescrição foram prequestionadas; (ii) saber se é possível reexaminar o contexto fático-probatório para rediscutir a interpretação do título executivo e cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 5. As teses sobre prescrição não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento em recurso especial por supressão de instância. 6. Incidem o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao pretender rever a interpretação do título executivo e dos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. É vedado, pela Súmula n. 7 do STJ, reexaminar o contexto Tese de julgamento: fático-probatório para rediscutir a interpretação do título executivo e cálculos homologados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte”. Código Civil, arts. 189, 193, 205, 206, § 3º, IV, Dispositivos relevantes citados: 884; Código de Processo Civil, arts. 1.030, V, 85, § 11. STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo REsp n. 2.210.421/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 29/9/2025; na Rcl n. relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados 42.724/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 13/8/2025; REsp n. 1.820.993/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/5/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE, em 12/8/2025.

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