Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.676.089
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por escritório de advocacia contra
decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte adversa,
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça que
julgou os embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar
sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
notadamente (i) a existência e eventual invalidade dos termos de
quitação de honorários juntados aos autos e (ii) a existência de
etapa contratual efetivamente concluída e ainda não remunerada,
configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a
anulação desse acórdão.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre
questões relevantes e imprescindíveis para a solução da
controvérsia, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e
impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios, com retorno dos autos
para novo julgamento.
4. Mantida a constatação de negativa de prestação jurisdicional,
impõe-se preservar a decisão monocrática que anulou o acórdão dos
embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal
a quo para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões
apontadas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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