Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.675.942

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 248, §§ 1º, 2º e 4º, e 280, do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, fundada em nulidade das citações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a regularidade das citações da pessoa física e da pessoa jurídica; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as citações realizadas no cumprimento de sentença foram nulas por inobservância das regras do CPC. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, à luz do 248 do CPC; e (ii) saber se, por força do 280 do CPC, deveriam ser anulados os atos subsequentes por suposta nulidade das citações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do 248 do CPC, pois a revisão da conclusão da Corte estadual acerca da regularidade das citações demandaria reexame do acervo probatório. 6. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao 280 do CPC, porque a nulidade dos atos subsequentes foi afastada com base em fatos e provas que não podem ser revisitados em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretendida invalidação das citações sob o 248 do CPC, pois a revisão da conclusão depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto ao 280 do CPC, porque a nulidade dos atos subsequentes foi afastada com base em elementos fáticos e probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

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