Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.675.766
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que
se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do
exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial
eficaz.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a
prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e
antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou
desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de
inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que
infrutífera, afasta sua configuração.
7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo
respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015
demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente;
diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n.
14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados
após sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC,
arts. 14 e 921 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no
Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
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