Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.675.186
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 505 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos materiais e morais e discussão sobre astreintes.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral e afastou a execução de astreintes na sentença.
4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de execução das astreintes por inovação recursal e reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do dispositivo legal indicado.
7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
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