Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.675.160
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PERMUTA DE IMÓVEL EM TROCA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. FALÊNCIA DA INCORPORADORA NO CURSO DA AÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO PARA TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO. ACEITAÇÃO DOS CONDÓMINOS EM APORTAR VALORES PARA TERMINAR A OBRA. COBRANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DO DO NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ART. 1.022 CPC/2015. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao do na medida art. 1.022 CPC/2015, em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das provas, a quo da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que as partes pactuaram pela necessidade de maiores aportes para terminar a obra, obrigando-se a sua realização. Também entendeu que, diante do acervo fático-probatório, não houve nulidade nos negócios jurídicos firmados. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a cláusula firmada frente ao condomínio e frente à incorporadora demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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