Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.934
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi aplicada a Súmula n. 83/STJ, diante da consonância do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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