Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.841
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO. MUDANÇA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO MESMO ENTE FEDERATIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTA O RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao dever de ressarcimento ao erário após exoneração antes do período de permanência, mesmo com posse em outra instituição federal.
2. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 47, 96-A, §1º ao 7º, da Lei 8.112/1990 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno improvido.
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