Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.248
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL ( ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACTIO NATA CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base no V, do CPC de 2015, art. 1.030, inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do I, do CPC de 2015; por não art. 1.022, demonstração de ofensa ao do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; art. 189 e por insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial à luz dos arts. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material decorrente de negócio jurídico verbal não cumprido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito pela prescrição. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do do Código Civil e da teoria da , deve observar a ciência da lesão art. 189 actio nata ou a constituição da mora, afastando-se a contagem a partir do negócio verbal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto ao termo inicial e à aplicação da , em ofensa ao I, do CPC; e (iii) actio nata art. 1.022, saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do da Constituição Federal. art. 105
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a actio nata e fixou o marco inicial, afastando-se a violação do I, do CPC. art. 1.022,
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese é afastada pela alínea do inciso III do da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. a art. 105 n. ). 1.811.500/SP
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do termo inicial Tese de julgamento da prescrição fixado pelo tribunal de origem.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica a teoria da e define o marco actio nata inicial, afastando-se a violação do I, do CPC. 3. A análise do dissídio art. 1.022, jurisprudencial fica prejudicada quando a tese é afastada no exame pela alínea do a inciso III do da Constituição Federal”. art. 105 Constituição Federal, III; arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, CPC/2015, 1.022, I, 85, § 11; CC, parágrafo único; RISTJ, art. 189; CPC/1973, art. 541, § 2º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.811.500/SP, julgado em 4/10/2021.
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