Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.237
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação
do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
por falha na prestação de serviços de notificação prévia de
publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de
serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, além das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a
apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por
inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e
1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha
na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da
publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e
fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489,
caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A
conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem
prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto
fático-probatório.
7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os
requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo
analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do
dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV,
1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.