Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.674.209

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal - seja pela inversão da ordem de perguntas ou pela colheita da prova oral pelo magistrado na ausência do órgão acusatório devidamente intimado - configura nulidade relativa. 2. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A mera alegação de nulidade absoluta ou prejuízo presumido não é suficiente para anular o ato. 3. No caso concreto, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido pelo réu e limitou-se a sustentar a tese de nulidade absoluta por violação reflexa ao sistema acusatório. 4. Agravo regimental não provido.

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