Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.209
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal - seja pela inversão da ordem de perguntas ou pela colheita da prova oral pelo magistrado na ausência do órgão acusatório devidamente intimado - configura nulidade relativa.
2. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A mera alegação de nulidade absoluta ou prejuízo presumido não é suficiente para anular o ato.
3. No caso concreto, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido pelo réu e limitou-se a sustentar a tese de nulidade absoluta por violação reflexa ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental não provido.
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