Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.081
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de cobertura de dermolipectomia, indicada como reparadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a realização do procedimento, com fixação de honorários. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários. a quo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegação de revaloração da prova; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 284 do STF, diante da indicação de violação aos arts. 10, II e VI, 12 e 16, da Lei n. 9.656/1998, ao -I da e aos arts. 421 e 422 do ; e (iii) saber se art. 19 Lei n. 8.080/1990 CC/2002 houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento fático-probatório quanto ao caráter reparador do procedimento demanda reexame de provas.
7. Subsiste a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque não foi explicitada, de modo claro e preciso, a forma de violação aos dispositivos legais apontados.
8. Não se conhece da divergência pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não explicita, de modo claro e preciso, a violação aos dispositivos legais indicados. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ.” arts. 10, II e VI, 12, 16; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, -I; CC, arts. 421, 422; CPC, § 1º; RISTJ, Lei n. 8.080/1990, art. 19 art. 1.029, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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