Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.040
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ,
impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por
retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo,
com pedidos de restituição e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à
restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação,
fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a
citação e estabeleceu honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou
prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou
nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo
IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, §
1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve
distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de
tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão
preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes
do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão
estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação,
conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi)
saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos
termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as
circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320,
parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos
danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e
(ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento
de defesa e ao termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram
devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa,
porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no
conjunto fático-probatório.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373,
I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art.
938 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria,
decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão
consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da
ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são
apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de
defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do
conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas
alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro
substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula
n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em
interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento e pelos óbices aplicados.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I,
489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art.
105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n.
2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 8/10/2024.
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