Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.673.815
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO; COBERTURA SECURITÁRIA; ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E 284/STF 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com denunciação da lide à seguradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a obrigação regressiva da seguradora. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 765 e 768 do Código Civil ao sustentar perda do direito à cobertura por agravamento intencional do risco; (ii) saber se a tese de agravamento do risco configura inovação recursal diante da preclusão consumativa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca do reconhecimento posterior da perda da garantia após a denunciação da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois as razões recursais se dissociam do fundamento processual do acórdão recorrido (preclusão consumativa), razão pela qual se aplica a Súmula n. 284 do STF.
6. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 765 e 768 do Código Civil sob o enfoque pretendido, incide a Súmula n. 282 do STF. 7. A inadmissão pela alínea prejudica o exame do dissídio pela alínea . a c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento recurso especial não enfrentam o fundamento processual do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no recurso. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” CF, alíneas e ; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, inciso III, a c 336 e 85, § 11; CC, arts. 765 e 768. STF, Súmulas n. 282 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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