Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.673.794
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ARREMATAÇÃO. TERMO FINAL DA REMIÇÃO.
SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 826 e 903 do CPC e por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, com indeferimento
da remição da dívida e determinação de levantamento de valores,
discutindo-se o termo final para remição e a perfeição da
arrematação.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da remição por depósito
insuficiente, reputou a remição tardia e negou provimento ao agravo
de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 826 do CPC ao se indeferir a remição apesar do depósito antes
da assinatura judicial do auto de arrematação; (ii) saber se houve
violação do art. 903 do CPC ao se considerar a arrematação perfeita
com a assinatura do leiloeiro e do arrematante, antes da assinatura
judicial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi
demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição exige pagamento integral antes de adjudicação ou
alienação do bem Todavia, consignando a instância ordinária que o
depósito inicial foi insuficiente e apenas complementado após o auto
de arrematação, com peculiaridades que evidenciam conduta contrária
à boa-fé, a suscitada violação dos arts. 826 e 903 do CPC, não é
suficiente para modificar o julgado.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação, pois o recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia quanto aos dispositivos federais indicados.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não
permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da
similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ. 3. A remição da execução exige pagamento integral
antes de adjudicação ou alienação (art. 826 do CPC); depósito
insuficiente complementado após o auto de arrematação caracteriza
remição tardia e afasta violação dos arts. 826 e 903 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 903, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.