Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.673.615
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE POSSE ALEGADA EM IMÓVEL PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração não tem efeito interruptivo do prazo para a interposição do apelo extremo. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro ajuizados para afastar a constrição de imóvel, com fundamento na defesa possessória da adquirente sem registro, discutindo-se a prova da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, sem condenação a honorários ante a ausência de manifestação da embargada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, do art. 674, CPC por não se terem sido reconhecidas a viabilidade de embargos de terceiro fundados na posse e a proteção possessória diante da constrição; (ii) saber se houve violação do do CPC, pois a recorrente afirma ter comprovado, de art. 677 forma sumária, a posse e a qualidade de terceiro, inclusive pela cláusula 4ª do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao exame da posse e da cláusula 4ª do contrato, fundamentação genérica e aplicação de multa sem motivação específica; (iv) saber se houve violação do IV, do CPC, porque os efeitos da revelia art. 345, teriam sido indevidamente afastados; e (v) saber se incide na espécie a Súmula n. 84 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial, pois houve o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal.
7. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, mantendo a conclusão pela inexistência de prova da posse apta a excluir a penhora.
8. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de aferir a alegada posse sobre bem penhorado e os efeitos da revelia demanda reexame do acervo fático- probatório, o que não é possível em recurso especial. A controvérsia não revela questão federal autônoma, mas controvérsia estritamente probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e Tese de julgamento 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a posse de bem penhorado e os efeitos da revelia em embargos de terceiro”. CF, III, ; CPC, arts. 1.042, 674, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 677, 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 345, IV, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.196. STJ, Súmulas n. 7 e
84. Jurisprudência relevante citada:
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