Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.673.589

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE MOEDA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO LIMITES EXTRA PETITA. DA CAUSA DE PEDIR. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por desequilíbrio econômico- financeiro contratual causado pela conversão de moeda e pela correção monetária no período entre a emissão da nota fiscal e o pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças percentuais decorrentes da conversão e das diferenças de correção monetária, nos termos do § 1º, da art. 23, . Lei n. 9.069/1995 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve julgamento fora dos limites da lide, em afronta ao do CPC; (ii) saber se a prestação jurisdicional art. 141 desbordou do pedido, em violação do do CPC; (iii) saber se o acórdão art. 492 incorreu em omissão e obscuridade, em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iv) saber se houve acolhimento indevido de laudo pericial contraditório, em violação do do CPC; (v) saber se a quitação contratual impede a discussão art. 479 de diferenças, à luz do do CC de 1916; (vi) saber se a conversão da art. 1.093 moeda observou os arts. 11, 12 e 15 da ; e (vii) saber se há Lei n. 8.880/1994 dissídio jurisprudencial quanto aos limites da causa de pedir e do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao do CC de art. 1.093 1916 e 11, 12 e 15 da , por falta de prequestionamento na origem. Lei n. 8.880/1994 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre julgamento , limites da causa de pedir, extra petita laudo pericial e correção monetária. 9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame do recurso em relação à alínea do inciso III do art. 105 da CF. a IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar- lhe provimento. “1. O acórdão não viola os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC Tese de julgamento: quando enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame do recurso pela alínea ”. a CPC, arts. 85, § 11, 141, 479, 489, § 1º, 492 e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CF, arts. 93, IX, e 105, III, e ; , a c CC/1916, art. 1.093; Lei n. 8.880/1994 arts. 11, 12 e 15; , § 1º. Lei n. 9.069/1995 art. 23, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no , relator Ministro AREsp n. 1.928.328/RS Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em STJ, EDcl nos EDcl 27/6/2022; no , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, REsp n. 1.065.691/SP julgados em 18/6/2015.

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