Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.673.501
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do V, do CPC, com incidência da Súmula art. 313, n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 485, IV e VII, 786, 803 e 921, I, do CPC e 408 e 413 do CC, além de repercussão sobre a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de desconstituição por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, reconhecimento da competência do juízo arbitral e redução equitativa da cláusula penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o débito executado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou honorários recursais, totalizando 20% sobre o débito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se se aplica a suspensão por prejudicialidade externa à luz do V, do CPC; (ii) saber se incide o art. 313, art. 921, I, do CPC para suspender a execução nas hipóteses do (iii) saber se a art. 313; cláusula compromissória impõe a extinção sem resolução do mérito com base no IV e VII, do CPC; (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade do art. 485, título à luz dos arts. 786 e 803 do CPC; (v) saber se a cláusula penal depende de comprovação de culpa nos termos do do CC; (vi) saber se cabe redução art. 408 equitativa da penalidade prevista no do CC; e (vii) saber se há divergência art. 413 jurisprudencial quanto a arbitragem, liquidez do título e suspensão por prejudicialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico dos arts. 313, V, 921, I, e 485, IV e VII, do CPC, a despeito dos embargos de declaração.
7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto a inadimplemento, certeza, liquidez, exigibilidade e cláusula penal.
8. Não se demonstra a divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, restando prejudicado quando a tese coincide com óbice sumular aplicado na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento dos arts. 313, V, 921, I, e 485, IV e VII, do CPC, ainda que opostos embargos de declaração.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto a inadimplemento, certeza, liquidez, exigibilidade e cláusula penal. 3. A falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, impede o art. 1.029, art. 255, conhecimento do dissídio, prejudicado quando a controvérsia coincide com tese alcançada por óbice sumular na alínea a”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313, V, 485, IV e VII, Dispositivos relevantes citados: 786, 803, 921, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 408 e 413; CF, III; RISTJ, art. 105, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.691.993/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/12/2024; REsp n. 2.054.394/MG, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/11/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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